Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 148.º do Código do IRS é actualmente apenas relevante por um único aspecto prático: a possibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira exigir uma segunda via da declaração de IRS quando a primeira se tenha perdido no correio. Esta segunda via é considerada válida para todos os efeitos legais a partir da data em que foi comprovadamente entregue ou expedida ao fisco, não da data original. Isto significa que se a sua declaração desaparecer no sistema postal, pode solicitar um duplicado e este terá efeito como se fosse a declaração original, desde que consiga comprovar quando a reenviadada foi entregue. As restantes disposições do artigo foram revogadas, permanecendo apenas esta regra sobre extravio de documentos.
Um contribuinte envia a sua declaração de IRS via correio em Março. A encomenda se extraviar no sistema postal. O contribuinte contacta a AT com comprovativos do envio original. A AT emite uma segunda via da declaração. Esta segunda via é válida a partir da data comprovada de reenvio, protegendo o contribuinte de penalizações por falta de entrega.
Após perder a declaração original, o contribuinte pede segunda via à AT em Maio. Recebe a segunda via comprovadamente em 20 de Maio. Esta segunda via, entregue em Maio, é considerada válida para todos os efeitos legais a partir dessa data de Maio, não da data original de envio.
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