Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando um contribuinte não paga o imposto no prazo legalmente fixado, a Autoridade Tributária passa a cobrar juros de mora (juros por atraso no pagamento). O valor do imposto já inclui eventuais juros compensatórios que possam ser devidos. Os juros de mora aplicam-se automaticamente a partir do dia em que o prazo de pagamento termina, seguindo as regras detalhadas na Lei Geral Tributária (artigo 44.º). Esta é uma consequência automática do não-pagamento atempado, funcionando como penalização financeira pelo atraso.
Um contribuinte recebe a liquidação de IRS em maio com prazo de pagamento até 30 de junho. Se não pagar até essa data, começam automaticamente a ser calculados juros de mora sobre o valor em dívida. Estes juros acrescem à dívida original, tornando o total devido progressivamente maior enquanto não pagar.
Uma empresa com obrigação de pagar imposto sobre rendimento (IRC) no prazo estabelecido não o faz. A partir do primeiro dia após vencimento, a Autoridade Tributária começa a contar juros de mora, que se adicionam ao valor do imposto inicialmente liquidado.
Um contribuinte que tem imposto apurado pela Autoridade Tributária apenas agora o paga seis meses depois. Além do imposto e quaisquer juros compensatórios já devidos, serão acrescidos juros de mora calculados desde o fim do prazo original de pagamento até à data efetiva do pagamento.
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