Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece o procedimento de cobrança coerciva de impostos não pagos. Quando um contribuinte não paga o IRS dentro do prazo estabelecido, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) extrai automaticamente uma certidão de dívida. Este documento permite ao Estado usar meios coercivos para cobrar a dívida, como penhoras ou buscas. O artigo também trata casos especiais de substituição tributária — quando terceiros (como empregadores) são responsáveis por entregar impostos em nome de outrem. Nesses casos, a AT notifica o devedor para pagar em 30 dias. Se não pagar, a dívida segue para cobrança coerciva, podendo ainda haver procedimentos contraordenacionais ou criminais se aplicável. Essencialmente, transforma uma obrigação fiscal não cumprida numa execução forçada.
Um trabalhador não paga o IRS devido até ao prazo. A AT extrai uma certidão de dívida e pode iniciar cobrança coerciva: penhoras salariais, bloqueio de contas bancárias ou até venda de bens. O contribuinte não recebe aviso adicional — o sistema é automático após o prazo expirar.
Uma empresa recebe uma notificação oficial para pagar impostos que reteve dos seus funcionários. Tem 30 dias. Se não pagar, a AT inicia cobrança coerciva e pode também abrir processos por contraordenação (multas administrativas) ou crime fiscal, conforme a situação.
A AT liquida autonomamente um imposto que deveria ter sido pago. Notifica o devedor com 30 dias para pagamento. Decorrido este prazo sem resposta, extrai a certidão de dívida e procede à execução forçada, independentemente de outras ações legais que possa intentar.
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