Título XV · Normas de conflitosCapítulo II · Processo de insolvência estrangeiro

Artigo 291.ºTribunal português competente

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º
26 palavras · ID 85A0291

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Como citar este artigo

Artigo 291.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-291

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