Título II · Declaração da situação de insolvênciaCapítulo III · Sentença de declaração de insolvência e sua impugnaçãoSecção I · Conteúdo, notificação e publicidade da sentença

Artigo 38.ºPublicidade e registo

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - (Revogado.) 2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria: a) Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular; b) Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo; c) Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos. 4 - O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, é feito com base nas informações incluídas na página informática do tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 6, e na declaração do administrador da insolvência que identifique os bens. 5 - Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições. 6 - A secretaria: a) Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil; b) Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal; c) Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito. 7 - Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional. 8 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias. 9 - A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, no Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia. 10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efetivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com aquele apresente maiores semelhanças. 11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal. 12 - O registo previsto no n.º 2 deve ainda conter os factos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
570 palavras · ID 85A0038

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Como citar este artigo

Artigo 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-38

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