Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XII · Ordem, segurança e disciplinaCapítulo III · Meios coercivos

Artigo 94.ºPrincípios gerais

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É permitida a utilização de meios coercivos para afastar um perigo actual para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que não possa ser eliminado de outro modo, designadamente: a) Para impedir actos individuais ou colectivos de insubordinação, rebelião, amotinação ou evasão; b) Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais; c) Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima; d) Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional. 2 - Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar, de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 3 - Os meios coercivos, quer pela sua natureza quer pela forma de utilização, não podem afectar a dignidade do recluso nem podem ser utilizados a título disciplinar. 4 - Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.
176 palavras · ID 1147A0094
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 94.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-94

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