Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo III · Estabelecimentos prisionais

Artigo 9.ºOrganização

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores: a) Situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores tendentes à especialização ou individualização do tratamento prisional do recluso; b) Exigências de segurança; c) Programas disponíveis; d) Regimes de execução. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas: a) A presos preventivos; b) A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez; c) A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos; d) A mulheres; e) A reclusos que careçam de especial protecção. 3 - Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades mistas para execução das penas e medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos que os unem. 4 - Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3 do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º 5 - Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem ainda sectores próprios destinados especificamente: a) À colocação do recluso após o ingresso; b) À colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional; c) À colocação do recluso em quarto de segurança junto do sector clínico; d) À execução da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar; e) À colocação de recluso que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.
320 palavras · ID 1147A0009

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Artigo 9.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-9

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