Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XII · Ordem, segurança e disciplinaCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 87.ºManutenção da ordem e da segurança

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional compete aos serviços prisionais, nomeadamente através do corpo da guarda prisional, sem prejuízo do recurso excepcional à intervenção de outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de Segurança Interna. 2 - A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os serviços prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limita-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional e à salvaguarda das finalidades legais que a determinaram.
111 palavras · ID 1147A0087
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Como citar este artigo

Artigo 87.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-87

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