Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XI · Contactos com o exteriorCapítulo IV · Licenças de saída do estabelecimento prisional

Artigo 76.ºTipos de licenças de saída

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas. 2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade. 3 - As licenças de saída administrativas compreendem: a) Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais; b) Saídas para realização de actividades; c) Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis; d) Saídas de preparação para a liberdade. 4 - Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para: a) Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal; b) Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei. 5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.
150 palavras · ID 1147A0076
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 76.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-76

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