Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo X · Assistência religiosa

Artigo 57.ºMinistros do culto

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respectivo culto, credenciados nos termos da Lei da Liberdade Religiosa. 2 - Podem colaborar na assistência religiosa aos reclusos, com autorização do director do estabelecimento prisional, outras pessoas credenciadas para esse fim pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, devendo as credenciais ser autenticadas pelo registo das pessoas colectivas religiosas. 3 - Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular.
82 palavras · ID 1147A0057
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Como citar este artigo

Artigo 57.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-57

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