Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo VIII · Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividadesCapítulo II · Trabalho e actividade ocupacional

Artigo 45.ºActividade ocupacional

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional. 2 - A receita líquida proveniente da actividade ocupacional é atribuída ao recluso.
39 palavras · ID 1147A0045
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Como citar este artigo

Artigo 45.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-45

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