Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo VIII · Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividadesCapítulo II · Trabalho e actividade ocupacional

Artigo 43.ºTrabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio. 2 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial pode ser organizado pelo estabelecimento prisional ou promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas. 3 - A relação jurídica especial de trabalho referida no n.º 1 segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade. 4 - O diploma referido no n.º 1 determina os sujeitos da relação jurídica especial de trabalho, os seus direitos e deveres, nomeadamente quanto à remuneração, horário, duração, descanso sem perda de remuneração, contribuições sociais, acesso ao subsídio de desemprego e a outros mecanismos de protecção social, protecção por acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral e as condições de desenvolvimento de actividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades. 5 - O diploma previsto no n.º 1 regula também o trabalho de natureza empresarial realizado por conta própria.
183 palavras · ID 1147A0043
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Como citar este artigo

Artigo 43.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-43

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