Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo VIII · Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividadesCapítulo I · Ensino e formação profissional

Artigo 40.ºFormação profissional

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Nos estabelecimentos prisionais são desenvolvidas acções de formação e aperfeiçoamento profissionais que, considerando as necessidades e aptidões do recluso, privilegiem a sua empregabilidade. 2 - A organização da formação profissional enquadra-se nas políticas nacionais de educação e formação de adultos e tem em conta os recursos existentes nos estabelecimentos prisionais em matéria de trabalho e de desenvolvimento de actividades produtivas. 3 - Na organização da formação profissional atende-se especialmente às necessidades específicas dos reclusos jovens ou com necessidades educativas especiais. 4 - A frequência assídua de acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais considera-se tempo de trabalho, sendo atribuída ao recluso uma bolsa de formação, nas condições e termos fixados na lei e no Regulamento Geral. 5 - O aproveitamento, a assiduidade e o comportamento nas acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena. 6 - Dos certificados de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar a condição de recluso.
167 palavras · ID 1147A0040
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Como citar este artigo

Artigo 40.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-40

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