Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo VI · Instalações prisionais, vestuário e alimentaçãoCapítulo I · Instalações prisionais

Artigo 29.ºInstalações para actividades da vida diária

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, sócio-culturais, desportivas e de culto religioso. 2 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.
51 palavras · ID 1147A0029
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Como citar este artigo

Artigo 29.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-29

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