Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo V · Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação

Artigo 25.ºLibertação

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e, no caso de o médico considerar por escrito que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos serviços de saúde e de apoio social competentes. 2 - O regime previsto no número anterior aplica-se à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou após interrupção de gravidez. 3 - A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao tribunal que tiver emitido o mandado de libertação. 4 - No momento da libertação, são devolvidos ao recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam. 5 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos a adoptar no momento da libertação.
165 palavras · ID 1147A0025
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Como citar este artigo

Artigo 25.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-25

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