Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo XII · Cancelamento provisório do registo criminal

Artigo 232.ºNotificação e comunicação da sentença

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público. 2 - Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.
41 palavras · ID 1147A0232
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Como citar este artigo

Artigo 232.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-232

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