Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo XI · Indulto

Artigo 228.ºRevogação

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos: a) Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou b) Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado. 2 - A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça. 3 - Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão. 4 - O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas: a) Comunicado ao condenado e ao Ministério Público; b) Comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.
139 palavras · ID 1147A0228
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Como citar este artigo

Artigo 228.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-228

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