Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo X · Regime de permanência na habitação

Artigo 222.º-CModificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos serviços de reinserção social. 3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
108 palavras · ID 1147A0222C
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Como citar este artigo

Artigo 222.º-C do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-222-c

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