Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo VIII · ImpugnaçãoSecção I · Princípios gerais e tramitação

Artigo 209.ºObrigação de executar a decisão

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O autor da decisão impugnada, consoante os casos: a) Toma nova decisão se assim o exigirem as circunstâncias do caso, no prazo máximo de cinco dias, respeitando os fundamentos da anulação; b) Executa a sentença proferida pelo tribunal de execução das penas, no prazo nela fixado. 2 - Em qualquer caso, o autor da decisão impugnada deve reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido proferida, designadamente removendo no plano dos factos as consequências por ela produzidas.
83 palavras · ID 1147A0209
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Como citar este artigo

Artigo 209.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-209

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