Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo VIII · ImpugnaçãoSecção I · Princípios gerais e tramitação

Artigo 206.ºDecisão

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas. 2 - Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias.
55 palavras · ID 1147A0206
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Como citar este artigo

Artigo 206.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-206

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