Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo V · Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsãoSecção I · Concessão

Artigo 181.ºPrazos especiais

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Se a sentença condenatória transitar em julgado após o 90.º dia anterior à data admissível para a concessão da liberdade condicional: a) O prazo para a conclusão da instrução é de 30 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal; b) Os prazos previstos nos n.os 1 do artigo 174.º, 3 do artigo 175.º e 1 do artigo 177.º são reduzidos a metade.
74 palavras · ID 1147A0181

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Como citar este artigo

Artigo 181.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-181

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