Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo III · InternamentoSecção II · Internamento determinado pelo tribunal de execução das penas

Artigo 165.ºInício do processo

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o processo inicia-se com o requerimento do condenado ou do seu representante legal, do Ministério Público ou do director do estabelecimento prisional a que aquele está afecto. 2 - O requerimento é fundamentado, devendo logo o requerente fornecer todas as provas e indicar os demais meios de prova a produzir. 3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o processo tem início com a autuação de certidão da sentença que revogue a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional. 4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 156.º
162 palavras · ID 1147A0165

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 165.º (Início do processo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 165.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-165

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.