Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo III · InternamentoSecção I · Internamento anteriormente decretado

Artigo 158.ºRevisão obrigatória

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar nos termos e prazos definidos no Código Penal. 2 - Para o efeito, o juiz, até dois meses antes da data calculada para a revisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor: a) Ordena, consoante os casos, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e fixa prazo para a apresentação do respectivo relatório, o qual deve também conter juízo sobre a capacidade do internado para prestar declarações; b) Determina a realização das demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão. 3 - Com a antecedência mínima estipulada no número anterior: a) Os serviços de reinserção social enviam relatório contendo a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social; b) O estabelecimento remete relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado. 4 - O juiz ouve o internado, se para tal este for considerado capaz, fazendo extractar em auto as suas declarações. 5 - São notificados do despacho que designa data para a audição o Ministério Público e o defensor, que podem estar presentes.
198 palavras · ID 1147A0158
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Como citar este artigo

Artigo 158.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-158

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