Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 150.ºUtilização da informática

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. 2 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente: a) A apresentação de peças processuais e documentos; b) A distribuição de processos; c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários; d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico; e) A comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.
112 palavras · ID 1147A0150
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-150

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