Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo II · Tribunais de execução das penasCapítulo I · Competência

Artigo 137.ºCompetência territorial

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A competência territorial do tribunal de execução das penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontre afecto o recluso. 2 - Quanto a arguido ou condenado residente no estrangeiro, é competente o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa. 3 - Nos demais casos, é competente o tribunal de execução das penas com sede na área da residência do arguido ou do condenado. 4 - Se, por efeito das regras que determinam a competência territorial, o processo vier a ser transmitido a outro tribunal de execução das penas, a transmissão é notificada ao arguido, ao seu advogado, ao tribunal da condenação, aos serviços de reinserção social e, se o arguido estiver privado da liberdade, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos directores dos estabelecimentos prisionais envolvidos.
132 palavras · ID 1147A0137
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Como citar este artigo

Artigo 137.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-137

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