Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XIII · Regime disciplinarCapítulo III · Procedimento disciplinar

Artigo 110.ºPrincípios gerais

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A aplicação de medida disciplinar é precedida de procedimento escrito ou gravado, salvo tratando-se de repreensão escrita. 2 - Iniciado o procedimento, o recluso é informado dos factos que lhe são imputados, sendo-lhe garantidos os direitos de ser assistido por advogado, ser ouvido e de apresentar provas para sua defesa. 3 - O procedimento disciplinar é considerado urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de 10 dias úteis. 4 - A decisão final e a sua fundamentação são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele. 5 - A tramitação do procedimento disciplinar é concretizada no Regulamento Geral.
108 palavras · ID 1147A0110
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Como citar este artigo

Artigo 110.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-110

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