Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XIII · Regime disciplinarCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 101.ºInfracção disciplinar continuada

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constitui uma só infracção disciplinar continuada a realização plúrima da mesma infracção disciplinar ou de várias infracções disciplinares semelhantes, executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do recluso. 2 - A infracção disciplinar continuada é sancionada com a medida disciplinar aplicável ao facto mais grave que integra a continuação.
64 palavras · ID 1147A0101
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Como citar este artigo

Artigo 101.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-101

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