Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo regula a utilização de pistas especiais destinadas a tipos específicos de veículos ou animais, como ciclovias ou caminhos para bicicletas. O princípio fundamental é que quem tem uma pista reservada para si deve utilizá-la preferencialmente. É proibido outros veículos entrarem nestas pistas, excepto para aceder a garagens, propriedades ou estacionamentos, ou para mudar de direcção num cruzamento próximo, se a sinalização o permitir. Há regras específicas para bicicletas: não podem ter mais de duas rodas em linha ou reboques grandes. Os peões só usam pistas especiais se não houver passeios disponíveis. Patins, trotinetas e similares devem usar as pistas de bicicletas se existirem. As infracções são sancionadas com multas entre 30 e 150 euros, excepto quando envolve peões (10 a 50 euros).
Um condutor estaciona temporariamente o seu carro numa ciclovia para entregar uma encomenda. Isto é permitido apenas se aceder a uma garagem ou propriedade adjacente. Se o fizer sem justificação, pode ser multado entre 30 e 150 euros por ocupar uma pista reservada a bicicletas.
Uma pessoa circula de trotineta numa zona onde existe uma ciclovia dedicada. Segundo este artigo, deve utilizá-la obrigatoriamente. Se circular noutro espaço (como na rua ou passeio) quando há ciclovia disponível, comete uma infracção sancionável.
Um peão caminha numa ciclovia porque não existe passeio naquele troço de via. Isto é permitido. Porém, se houver um passeio disponível, o peão não deve utilizar a ciclovia e pode ser multado entre 10 e 50 euros por infringe esta disposição.
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