Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção IX · Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 65.ºCedência de passagem

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga todos os condutores a ceder passagem aos veículos de emergência e transportes especiais (como ambulâncias, bombeiros e polícia em serviço). Quando estas viaturas circulam em vias congestionadas, os restantes condutores devem encostar-se o máximo possível à direita, podendo inclusive ocupar a berma se necessário, para criar um corredor de passagem. Existem exceções em vias com corredores de circulação já definidos e em autoestradas, onde os condutores devem simplesmente deixar a berma livre sem se deslocarem. A infração desta obrigação resulta em multa entre 120 e 600 euros. O objetivo é garantir que os veículos de emergência consigam circular rapidamente e salvar vidas, sem obstáculos causados pelo trânsito normal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ambulância numa estrada congestionada

Está preso no trânsito numa estrada com três faixas. Vê uma ambulância com sirene ativada aproximar-se. Deve encostar o seu carro o máximo possível à direita, podendo até subir parcialmente na berma se necessário, para deixar espaço à ambulância circular. Não fazê-lo é infração.

Veículo de polícia numa autoestrada

Circula numa autoestrada quando uma viatura de polícia em serviço (com sinais luminosos) se aproxima. Não deve encostar à berma, mas sim manter a sua faixa e deixar a berma completamente livre para que a polícia possa usar esse espaço se necessário.

Bombeiros numa via com corredor especial

Numa cidade, um carro dos bombeiros aproxima-se numa rua onde existe um corredor de circulação já marcado no pavimento. Os restantes condutores não precisam deslocar-se, pois o corredor já está definido e o veículo de emergência tem espaço reservado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior. 2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma. 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior: a) As vias públicas onde existam corredores de circulação; b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
126 palavras · ID 349A0065

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 65.º (Cedência de passagem)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.