Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras para medir distâncias em situações específicas de trânsito, nomeadamente quando existem curvas, lombas ou intersecções de caminhos. O objetivo é criar clareza sobre o ponto exato a partir do qual se contam as distâncias mencionadas no artigo 49.º (que trata de ultrapassagens e comportamentos em vias). Quando há uma curva ou lomba, a contagem começa no início ou fim dessa curva ou lomba. Em todas as outras situações — como no cruzamento com estradas transversais — a contagem inicia-se a partir do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal. Estas regras de medição são fundamentais para garantir que os condutores compreendem corretamente as obrigações de distância e segurança impostas pela lei, evitando interpretações ambíguas e assegurando uma aplicação uniforme das normas de trânsito em todo o país.
Um condutor aproxima-se de uma curva numa estrada de duas vias. A lei proíbe ultrapassagens perto de curvas. A distância a partir da qual a ultrapassagem já não é permitida conta-se do início da curva. Este ponto de referência garante que o condutor sabe exatamente onde pode ou não executar a manobra de ultrapassagem.
Uma estrada principal interseta com uma estrada secundária. Para determinar distâncias legais em relação a este cruzamento, a medição começa no prolongamento do limite da faixa de rodagem transversal (a estrada que cruza). Isto aplica-se a regras de parqueamento ou comportamento junto ao cruzamento.
Um condutor aborda uma lomba numa estrada de montanha. A visibilidade reduzida torna a ultrapassagem perigosa. A distância de proibição de ultrapassagem é contada a partir do fim da lomba, assegurando que o condutor tem visibilidade clara antes de ultrapassar outro veículo.
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