Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo proíbe os condutores de inverter o sentido de marcha (fazer marcha-atrás ou dar a volta) em várias situações onde tal manobra seria perigosa ou inadequada. A proibição aplica-se em lombas, curvas e cruzamentos com visibilidade reduzida, pontes, passagens de nível e túneis. Também é proibido inverter o sentido quando a visibilidade é insuficiente, quando a via é demasiado estreita ou tem características que tornam a manobra impraticável, e quando há muito trânsito. O objetivo é garantir a segurança rodoviária, evitando manobras que possam causar acidentes. Quem não cumprir esta proibição pode ser multado entre 120 e 600 euros.
Um condutor pretende entrar numa rua lateral mas engana-se. Numa curva fechada com visibilidade limitada, tenta inverter o sentido de marcha. Esta manobra é proibida porque condutores de veículos que se aproximam pela curva não conseguem vê-lo a tempo. Comete infração punível com coima.
Um condutor estaciona inadvertidamente mal numa ponte e tenta recuar para se reposicionar. A manobra é proibida por lei, independentemente do tipo de ponte. O objetivo é evitar bloqueios súbitos do trânsito e acidentes em zonas onde o espaço de manobra é limitado.
Numa hora de ponta com intenso trânsito, um condutor tenta inverter o sentido para retomar uma saída perdida. A manobra é proibida quando há grande intensidade de trânsito, mesmo que tecnicamente o faça com cuidado, para evitar perturbações no fluxo e riscos para outros condutores.
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