Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras que os condutores devem seguir quando pretendem mudar de direção para a direita — por exemplo, ao sair de uma via, ao entrar numa faixa de rodagem à direita, ou ao realizar manobras laterais. O condutor tem a obrigação de preparar a manobra com antecedência suficiente, aproximando-se do limite direito da faixa de rodagem (a berma ou o bordo direito) e executando o movimento pelo caminho mais direto possível. Isto garante segurança, previsibilidade para outros utentes da estrada e evita manobras abruptas ou desnecessariamente longas. O artigo protege também quem segue atrás ou ao lado. A violação desta regra resulta numa coima entre 60 e 300 euros. Esta disposição aplica-se a todos os condutores e em qualquer circunstância de trânsito.
Um condutor que sai de uma rua lateral para a direita deve começar a aproximar-se da margem direita vários metros antes da saída, sinalizando a intenção. Deve executar a curva no caminho mais curto possível, evitando desenhos amplos que ocupem várias faixas ou criem incerteza.
Um automóvel na faixa do meio pretende sair pela direita. Deve aproximar-se progressivamente da faixa direita (verificando espelhos e ponto cego), sinalizar com antecedência, e executar a manobra de forma fluida e pelo trajeto mais curto, não contornando outros veículos desnecessariamente.
Ao estacionar à direita, o condutor deve começar a corrigir a direção gradualmente quando se aproxima do local, utilizando a manobra mais direta possível para encaixar o veículo junto ao bordo. Manobras excessivas ou hesitantes violam o espírito da regra.
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