Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção IV · Cedência de passagemSubsecção III · Cruzamento de veículos

Artigo 33.ºImpossibilidade de cruzamento

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para situações em que dois veículos não conseguem circular em sentidos opostos na mesma via — por exemplo, quando há obstáculos ou a estrada é muito estreita. O objetivo é definir quem tem o dever de ceder passagem ou, se necessário, fazer marcha atrás. A regra geral é: quem precisar usar o lado esquerdo da faixa para contornar um obstáculo deve ceder. Em vias muito estreitas ou obstruídas dos dois lados, cede quem chegar depois ao local, ou quem estiver a descer (em estradas inclinadas). Se for preciso recuar, o condutor mais próximo de um local seguro recua, ou aplicam-se critérios de prioridade: veículos ligeiros cedem a pesados, camiões cedem a autocarros, e qualquer veículo individual cede a comboios. Infringir estas regras resulta em multa de 60 a 300 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estrada de servidão estreita com dois carros em sentidos opostos

Um carro desce uma estrada rural muito estreita e encontra outro a subir. Ambos chegam ao mesmo tempo. Segundo a lei, o que desce deve ceder passagem e recuar até um local onde o outro possa passar. Se não o fizer, comete infração.

Obstrução por obras na faixa de rodagem

Uma via tem obras de um lado. Um carro vindo de frente precisa usar o lado esquerdo para contornar. Esse condutor tem obrigação de ceder passagem ao outro veículo. Se não der prioridade, pode ser multado.

Camião e automóvel pesado de passageiros em impasse

Uma estrada estreita apresenta dois veículos pesados em sentidos opostos, sem conseguirem passar simultaneamente. O camião de mercadorias deve recuar para deixar passar o autocarro, pois este tem prioridade na hierarquia de veículos pesados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte: a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo; b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce. 2 - Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores: a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados; b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros; c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos; d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
205 palavras · ID 349A0033
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 33.º (Impossibilidade de cruzamento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.