Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece um sistema de registo centralizado de infrações rodoviárias. O registo deve incluir três tipos de informação: crimes praticados durante a condução (como homicídio ou ofensas corporais graves), contraordenações graves e muito graves (como excesso de velocidade reiterado ou condução sob efeito do álcool), e a pontuação atualizada do título de condução. O Ministério Público tem a responsabilidade de comunicar à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária quando um processo é arquivado mas o condutor cumpriu uma injunção, afetando a pontuação. A lei garante que os condutores podem consultar este registo para conhecer o seu histórico de infrações e a sua pontuação atual. Este sistema funciona como um mecanismo de controlo e transparência sobre o comportamento dos condutores nas estradas.
Um condutor recebe uma multa por excesso de velocidade. Alguns dias depois, acede ao registo de infrações através do portal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para consultar se a infração foi registada e qual é a sua pontuação atual no título de condução, verificando quantos pontos lhe restam.
Um condutor é denunciado por condução perigosa. O processo é arquivado pelo Ministério Público, mas o condutor tinha cumprido uma injunção (por exemplo, frequentar um curso de segurança rodoviária). O Ministério Público comunica este cumprimento à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que regista a informação de forma favorável.
Um condutor é apanhado a conduzir com 0,10 mg/ml de álcool no sangue (situação muito grave). A infração é registada no sistema centralizado com a sanção aplicada. O registo fica permanentemente associado ao condutor e à sua ficha de infrações.
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