Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as circunstâncias em que uma sanção acessória (como a inibição de conduzir) que estava suspensa é automaticamente revogada. Isto significa que o infrator deixa de ter esse benefício e tem de cumprir a pena original. A revogação ocorre quando, durante o período de suspensão, o infrator comete novos delitos graves. No caso específico da inibição de conduzir, a revogação acontece se cometer contraordenação grave ou muito grave, se praticar factos sancionados com proibição de conduzir, se não cumprir deveres impostos anteriormente, ou se lhe for cassada a carta de condução. Para outras sanções acessórias, basta cometer nova contraordenação ao mesmo diploma legal que também tenha sanção acessória associada. Quando a suspensão é revogada, o infrator tem de cumprir a sanção original e perde a caução que tinha depositado.
Um condutor recebeu inibição de conduzir por 3 meses, com execução suspensa. Dois meses depois, é apanhado a conduzir com excesso grave de velocidade (contraordenação muito grave). A suspensão é imediatamente revogada, o condutor perde o benefício e tem de cumprir os 3 meses de inibição. Se havia caução, é perdida.
Um infrator tinha inibição suspensa com obrigação de frequentar curso de segurança rodoviária. Não comparece ao curso. A suspensão é revogada automaticamente, devendo agora cumprir a inibição original, independentemente do motivo da falta.
Um infrator tem suspensa uma sanção acessória de perda de pontos. Durante o período de suspensão, comete nova contraordenação ao Código da Estrada também sancionada com perda de pontos. A suspensão anterior é revogada, devendo cumprir ambas as sanções.
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