Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo permite suspender a execução de sanções acessórias (como a proibição de conduzir) em contraordenações graves de trânsito, desde que a multa já tenha sido paga. A suspensão funciona como um período de prova: se o condutor não cometer infrações graves nos meses ou anos seguintes, a sanção não se aplica. O período de suspensão varia consoante o histórico do infrator. Quem não tenha antecedentes graves nos últimos cinco anos pode beneficiar de 6 meses a 1 ano de suspensão. Quem tenha cometido apenas uma contraordenação grave nesse período pode obter 1 a 2 anos, mas pode ser obrigado a frequentar ações de formação de condutores. Em ambos os casos, o infrator pode ter de pagar uma caução de boa conduta (entre 500 e 5000 euros) como garantia de que cumpre as condições. O objetivo é dar uma segunda oportunidade a infratores com comportamento aceitável, evitando a perda imediata do direito de conduzir.
Um condutor é apanhado em excesso de velocidade grave e multado. Como pagou a coima e nos últimos 5 anos nunca cometeu crimes de trânsito ou contraordenações graves, pode obter suspensão da proibição de conduzir por 6-12 meses. Se não cometer novas infrações durante esse período, a sanção cai.
Uma condutora já tinha cometido uma contraordenação grave há 2 anos. Agora é apanhada novamente. Pode beneficiar de suspensão por 1-2 anos, mas será obrigada a frequentar cursos de formação para condutores e a pagar caução de garantia.
Um motorista que cometeu duas contraordenações graves nos últimos 5 anos não pode aceder a esta suspensão. A sanção acessória (proibição de conduzir) executa-se imediatamente, sem possibilidade de período de prova.
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