Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção I · Regras gerais

Artigo 14.ºPluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre como escolher e mudar de vias de trânsito dentro de cidades, vilas e zonas urbanas. O condutor deve usar a via que melhor o leva ao seu destino. Se precisar de mudar para outra via — para virar numa rua, ultrapassar outro veículo, estacionar ou parar — tem de tomar as precauções necessárias, como verificar espelhos, piscar o indicador e certificar-se que a manobra é segura. Basicamente, o artigo obriga a que qualquer mudança de via seja feita com cuidado e segurança. Quem não cumprir esta regra pode ser multado entre 60 e 300 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mudar de faixa sem precauções

Um condutor circula numa rua com duas faixas e, sem olhar para o espelho, sem piscar e sem abrandar, muda bruscamente para a faixa à sua esquerda para virar numa rua lateral. Esta mudança negligente, sem as devidas precauções de segurança, viola o artigo e pode resultar em multa.

Estacionar com segurança

Um condutor precisa de estacionar o seu carro. Primeiro reduz velocidade, pisca o indicador de direção, verifica os espelhos e o ponto cego, e só depois muda para a faixa junto à berma. Este procedimento cuidadoso cumpre a lei.

Ultrapassagem em via urbana

Ao tentar ultrapassar um ciclista, o condutor verifica o espelho, pisca, aguarda confirmação de segurança e muda de faixa gradualmente. Só após estas precauções efetua a ultrapassagem. Isto respeita as obrigações do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - (Revogado.) 2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar. 3 - (Revogado.) 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
67 palavras · ID 349A0014
Assistente jurídico TOGA

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