Título VI · Da responsabilidadeCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 139.ºDeterminação da medida da sanção

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como as autoridades devem determinar o valor e tipo de punição (coima ou outra sanção) quando alguém comete uma infracção de trânsito. O juiz ou autoridade responsável não pode aplicar uma sanção igual para todos os casos — tem de considerar vários factores: a gravidade da infracção, o grau de culpa do infrator, e o seu histórico de infrações anteriores. Além disso, quando fixa o montante da coima (valor em euros a pagar), deve considerar também a situação económica do infrator, se for conhecida. Quando a infracção envolve a condução de um veículo, existem critérios especiais: o tribunal ou autoridade deve ter em particular atenção aos deveres de cuidado reforçados que existem para certos tipos de condução, como táxis, autocarros, veículos de emergência, ou camiões com mercadorias perigosas. Isto significa que um condutor profissional ou de veículos especiais pode sofrer sanções mais rigorosas pela mesma infracção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Excesso de velocidade — condutor particular vs. táxi

Dois condutores circulam a 70 km/h numa zona limitada a 50 km/h. Um é condutor particular sem antecedentes; outro é condutor de táxi com histórico de infrações. A coima do táxista será superior, porque conduz um veículo de serviço público onde a segurança é crítica, e a lei reconhece deveres de cuidado reforçados.

Estacionamento ilegal — pessoa desempregada vs. empresário

Duas pessoas cometem a mesma infracção de estacionamento proibido. A autoridade fixará coimas diferentes se uma delas for desempregada e outra tiver rendimento elevado, pois a lei ordena considerar a situação económica do infrator para tornar a sanção proporcional.

Condução perigosa — primeira infracção vs. reincidência

Um condutor comete uma ultrapassagem perigosa. Se for a primeira infracção, a sanção é menor. Se o mesmo condutor cometer de novo a mesma infracção passados meses, a sanção será mais severa por causa dos antecedentes, como aviso de comportamento repetido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos. 2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da contraordenação e da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a situação económica do infrator, quando for conhecida. 3 - Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, táxis, de TVDE, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
144 palavras · ID 349A0139
Assistente jurídico TOGA

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