Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece como as autoridades devem determinar o valor e tipo de punição (coima ou outra sanção) quando alguém comete uma infracção de trânsito. O juiz ou autoridade responsável não pode aplicar uma sanção igual para todos os casos — tem de considerar vários factores: a gravidade da infracção, o grau de culpa do infrator, e o seu histórico de infrações anteriores. Além disso, quando fixa o montante da coima (valor em euros a pagar), deve considerar também a situação económica do infrator, se for conhecida. Quando a infracção envolve a condução de um veículo, existem critérios especiais: o tribunal ou autoridade deve ter em particular atenção aos deveres de cuidado reforçados que existem para certos tipos de condução, como táxis, autocarros, veículos de emergência, ou camiões com mercadorias perigosas. Isto significa que um condutor profissional ou de veículos especiais pode sofrer sanções mais rigorosas pela mesma infracção.
Dois condutores circulam a 70 km/h numa zona limitada a 50 km/h. Um é condutor particular sem antecedentes; outro é condutor de táxi com histórico de infrações. A coima do táxista será superior, porque conduz um veículo de serviço público onde a segurança é crítica, e a lei reconhece deveres de cuidado reforçados.
Duas pessoas cometem a mesma infracção de estacionamento proibido. A autoridade fixará coimas diferentes se uma delas for desempregada e outra tiver rendimento elevado, pois a lei ordena considerar a situação económica do infrator para tornar a sanção proporcional.
Um condutor comete uma ultrapassagem perigosa. Se for a primeira infracção, a sanção é menor. Se o mesmo condutor cometer de novo a mesma infracção passados meses, a sanção será mais severa por causa dos antecedentes, como aviso de comportamento repetido.
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