Título VI · Da responsabilidadeCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 138.ºSanção acessória

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências acessórias das contraordenações graves e muito graves no código da estrada. Para além da coima monetária, o tribunal ou a administração podem aplicar sanções acessórias, como a proibição de conduzir. O artigo deixa claro que violar estas restrições é crime: se desrespeitou uma proibição judicial, comete crime de violação de imposições; se desrespeitou uma proibição administrativa, comete desobediência qualificada. As sanções acessórias devem cumprir-se em dias consecutivos sem interrupção. Outras contraordenações menores têm duração própria conforme a lei específica que as regula.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conduzir durante uma proibição judicial

Um tribunal condenou um condutor por excesso de velocidade grave e proibiu-o de conduzir durante 3 meses. Se esse condutor for apanhado a conduzir durante este período, não comete apenas outra contraordenação: comete crime de violação de imposições, com consequências penais mais graves que uma simples coima.

Desobedecer a uma suspensão administrativa da carta

A autoridade administrativa suspendeu a carta de condução de um condutor por 6 meses após uma contraordenação rodoviária. Se ele conduzir durante este período, comete crime de desobediência qualificada, pois desrespeitou uma decisão administrativa definitiva.

Cumprimento da sanção sem interrupção

A proibição de conduzir durante 30 dias deve cumprir-se em dias seguidos e consecutivos. Não é possível contar períodos interrompidos. A sanção começa num dia e termina 30 dias depois, sem pausas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória. 2 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. 3 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. 4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contraordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem. 5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
157 palavras · ID 349A0138

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