Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre quem pode conduzir veículos e animais nas vias públicas. Em primeiro lugar, determina que todo o veículo ou animal em circulação deve ter um condutor responsável — ou seja, alguém que o comande e dirija. O artigo reconhece que existem algumas exceções a esta regra, mas estas encontram-se descritas noutros pontos do Código da Estrada. Em segundo lugar, impõe uma obrigação de comportamento: durante a condução, o condutor não pode realizar qualquer ação que comprometa a sua capacidade de conduzir com segurança. Isto inclui distrações, consumo de álcool ou substâncias, fadiga extrema, ou qualquer outra conduta que diminua a atenção ou reflexos. Em terceiro lugar, o artigo protege especificamente os utilizadores vulneráveis da via pública — como peões, ciclistas e crianças — proibindo o condutor de os colocar em perigo. Quem violar estas regras pode ser multado entre 60 e 300 euros.
Um condutor está a consultar mensagens de telemóvel enquanto conduz na cidade. Esta ação prejudica a sua concentração na estrada e diminui o tempo de reação. Viola o número 2 do artigo, pois está a realizar um ato suscetível de comprometer a segurança da condução. Pode ser multado entre 60 e 300 euros.
Um condutor accelera perto de um grupo de crianças à espera para atravessar a passadeira, passando muito perto delas e assustando-as. Esta conduta coloca deliberadamente em perigo utilizadores vulneráveis. Infringe o número 3 do artigo e é passível de coima entre 60 e 300 euros.
Um condutor circula após consumir álcool, apresentando reflexos lentos e capacidade de reação diminuída. Esta situação viola o número 2, pois o ato de conduzir neste estado prejudica a segurança. A infração é sancionada com multa entre 60 e 300 euros, além de outras consequências legais agravadas.
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