Título II · Da utilização da obraCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Utilização de obras fora do circuito comercial

Artigo 74.º-DUtilizações livres de obra fora do circuito comercial

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, as instituições responsáveis pelo património cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas, comunicadas ao público ou colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que façam parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet não comerciais. 2 - As utilizações previstas no número anterior: a) Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização; b) Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural assegurar as comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos; c) Não podem ter quaisquer fins comerciais diretos ou indiretos. 3 - É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
259 palavras · ID 484A0074D

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Como citar este artigo

Artigo 74.º-D do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-74-d

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