Título V · Do registo

Artigo 216.ºNome literário ou artístico

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada. 2 - O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.
38 palavras · ID 484A0216
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 216.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-216

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