Título V · Do registo

Artigo 215.ºObjecto do registo

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Estão sujeitos a registo: a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor; b) O nome literário ou artístico; c) O título de obra ainda não publicada; d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor; e) O mandato nos termos do artigo 74.º 2 - São igualmente objecto de registo: a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor; b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.
121 palavras · ID 484A0215

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Como citar este artigo

Artigo 215.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-215

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