Título IV · Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 195.ºUsurpação

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no presente Código. 2 - Comete também o crime de usurpação: a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica; b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor; c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos no presente Código. 3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 a 12 do artigo 205.º 5 - A conduta não é punível quando o prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha cumpra as condições previstas, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 175.º-C ou nos n.os 1 e 2 do artigo 175.º-D.
267 palavras · ID 484A0195

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Como citar este artigo

Artigo 195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-195

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