Capítulo V · Regime Económico

Artigo 97.ºReserva para educação e formação cooperativas

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade. 2 - Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior: a) A parte das joias que não for afetada à reserva legal; b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a um por cento; c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva; d) Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afetados a outras reservas. 3 - As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral. 4 - O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para aplicação desta reserva. 5 - Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida. 6 - Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de administração a totalidade ou uma parte desta reserva a projetos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e: a) Outra ou outras cooperativas; b) Uma ou mais entidades da economia social; c) Uma ou mais pessoas coletivas de direito público. 7 - A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da cooperativa perante terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.
299 palavras · ID 2469A0097
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 97.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-97

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