Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção VI · Conselho de administração executivo

Artigo 63.ºRelações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão: a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; b) Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade; c) O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de emissão de parecer a apresentar na assembleia geral. 2 - O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa na rendibilidade ou liquidez da cooperativa e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal. 3 - O presidente do conselho geral e de supervisão e um titular delegado designado por este órgão têm o direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo.
145 palavras · ID 2469A0063
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Como citar este artigo

Artigo 63.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-63

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