Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção II · Assembleia Geral

Artigo 35.ºMesa da assembleia geral

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um vice-presidente. 2 - Ao presidente incumbe: a) Convocar a assembleia geral; b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos; c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa; d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa. 3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente. 4 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. 5 - É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que a isso esteja obrigado. 6 - É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
164 palavras · ID 2469A0035
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Como citar este artigo

Artigo 35.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-35

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