Capítulo II · Constituição

Artigo 13.ºAta

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A mesa da assembleia de fundadores elabora uma ata, a qual deve obrigatoriamente conter: a) A deliberação da constituição e a respetiva data; b) O local da reunião; c) A denominação da cooperativa; d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial; e) O objeto; f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores concorrem; g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato; h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata. i) A identificação dos membros investidores quando os houver. 2 - A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa. 3 - Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos fundadores.
140 palavras · ID 2469A0013
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Como citar este artigo

Artigo 13.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-13

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