Capítulo VIII · Da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)

Artigo 118.º-AConselho Consultivo das Cooperativas

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Conselho Consultivo das Cooperativas tem por missão o aconselhamento do Governo em matérias relativas ao setor cooperativo. 2 - O Conselho Consultivo das Cooperativas referido no número anterior é composto por cinco membros: a) Três personalidades de reconhecido mérito no domínio do cooperativismo, propostas por associações ou confederações representativas do setor cooperativo e designadas por despacho do Primeiro-Ministro, sendo uma delas nomeada presidente, a quem cabe voto de qualidade; b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministro da Presidência. 3 - Nas reuniões do Conselho Consultivo das Cooperativas em cuja ordem do dia constem matérias relativas a cooperativas cuja sede se situe em região autónoma, participa, a título de observador, um representante designado pelo Governo Regional respetivo. 4 - A designação dos membros do Conselho Consultivo das Cooperativas é feita pelo Primeiro-Ministro, mediante despacho publicado no Diário da República, acompanhado do currículo académico e profissional de cada um dos membros. 5 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo das Cooperativas é de cinco anos, não renovável, mantendo-se cada membro em funções até à posse do novo membro. 6 - Os membros do Conselho Consultivo das Cooperativas são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis durante o mandato, não podendo ser exonerados senão nos casos legalmente previstos. 7 - Compete ao Conselho Consultivo das Cooperativas: a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às cooperativas; b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às cooperativas; c) Emitir parecer sobre quaisquer questões relativas às cooperativas que lhe sejam submetidas pelo Ministro da Presidência; d) Formular recomendações, por sua iniciativa, sobre matérias de relevo para o setor cooperativo, designadamente no que respeita à regulamentação do setor, aos incentivos públicos ao cooperativismo e à salvaguarda dos princípios cooperativos. 8 - Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo das Cooperativas não têm caráter vinculativo. 9 - Os membros do Conselho Consultivo das Cooperativas não auferem qualquer remuneração pelo exercício destas funções, sem prejuízo do direito ao recebimento de ajudas de custo e à compensação de despesas de deslocação, quando justificadas, nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas. 10 - O Conselho Consultivo das Cooperativas aprova o regimento interno próprio, dispondo sobre a periodicidade das reuniões, quórum de funcionamento, formalidades de emissão de pareceres e demais aspetos de organização interna. 11 - O apoio administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento é assegurado pelo serviço tutelado pelo Ministro da Presidência que, para o efeito, venha a ser designado.» Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 150/2026, de 28 de Julho
426 palavras · ID 2469A0118A
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Como citar este artigo

Artigo 118.º-A do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-118-a

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