Capítulo VII · Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativasSecção II · Dissolução, liquidação e partilha

Artigo 114.ºDestino do património em liquidação

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este é aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a: a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa; b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa; c) Resgatar os títulos de capital. 2 - O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 96.º, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação. 3 - Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa. 4 - Às reservas constituídas nos termos do artigo 98.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos números 2 e 3 deste artigo.
199 palavras · ID 2469A0114

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Como citar este artigo

Artigo 114.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-114

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